Artigo 7º - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, todos acionistas e residentes no País, entre os quais um Presidente.
Parágrafo Segundo A Diretoria será constituída de no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico e os demais sem denominação específica de cargos, sendo que um dos membros da Diretoria será indicado para a função de Diretor de Relações com o Mercado.
1. Até um terço (1/3) dos membros do Conselho de Administração poderá ser eleito para a Diretoria.
2. As funções de Diretor técnico sempre serão exercidas por profissional devidamente habilitado, com ampla e total autonomia no exercício de suas atribuições, observadas as prescrições legais.
3. Na inexistência de um membro da Diretoria para o cargo de Diretor Técnico, tais funções serão exercidas pelo Diretor Presidente, que acumulará os cargos de Diretor Presidente e de Diretor Técnico, preenchendo todos os requisitos constantes da alínea "b".
Artigo 8º - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos com a composição referida do parágrafo primeiro do artigo anterior, pela Assembleia Geral Ordinária e terão seus mandatos fixados pelo prazo de 3 (três) anos, expirando-se na data da Assembleia Geral Ordinária do terceiro ano subsequente ao ato da sua eleição e poderão ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse assinando, individualmente, o respectivo termo no Livro de Atas de Reuniões desse mesmo órgão e o prazo de gestão do Conselho de Administração se estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos.
Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente e deliberará com a presença de 2 (dois) membros no mínimo.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de empate nas deliberações do Conselho de Administração, será vitoriosa a proposta em favor da qual se encontre o voto do Presidente.
Parágrafo Quarto - O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de afastamento temporário ou definitivo, e nos impedimentos legais, por qualquer um de seus membros, escolhidos através de votação em reunião convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Quinto - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição dos cargos então vagos, assumindo os novos Conselheiros esses cargos até o final do mandato dos Conselheiros então remanescentes.
Parágrafo Sexto - Quando a eleição dos membros do Conselho de Administração houver sido realizada pelo processo de voto múltiplo, a mesma se fará para todo o colegiado, nada impedindo que os membros então remanescentes sejam reeleitos.
Artigo 9º - Compete ao Conselho de Administração:
a. fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;
b. eleger e destituir os diretores da sociedade;
c. criar órgãos técnicos e consultivos, regulando-os e fixando suas atribuições;
d. fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
e. manifestar-se sobre o relatório da administração e das contas da Diretoria;
f. deliberar sobre a emissão de ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações dentro do limite do capital autorizado, fixando o preço de emissão, forma de subscrição e integralização e outras condições da emissão, conforme o artigo sexto deste estatuto;
g. autorizar a alienação de bens imóveis do ativo fixo, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
h. distribuir, individualmente, a cada um dos Conselheiros e Diretores, o valor de seus honorários e a participação nos lucros da sociedade;
i. praticar os demais atos previstos na lei como de sua competência;
j. deliberar acerca das aquisições de ações da Companhia, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e, posterior alienação.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar as Assembleias Gerais dos Acionistas da sociedade.
Artigo 10 - A Assembleia Geral, ao eleger o Conselho de Administração, fixará os honorários globais do órgão, em conjunto com a Diretoria.
Parágrafo Único - Ocorrendo a substituição de membros do Conselho de Administração e da Diretoria, os substitutos terão seus honorários fixados pelo Conselho de Administração.
Artigo 11 - Os Diretores da sociedade serão eleitos, com a composição referida no parágrafo segundo do artigo sétimo deste estatuto, pelo Conselho de Administração, na mesma data da eleição dos membros desse órgão e terão seus mandatos fixados por prazo idêntico.
Parágrafo Primeiro - Os Diretores tomarão posse assinando individualmente o respectivo termo no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria e permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos membros eleitos.
Parágrafo Segundo - A substituição e destituição de qualquer Diretor far-se-á mediante a deliberação do Conselho de Administração, a qualquer tempo, através de reunião de seus membros.
Parágrafo Terceiro - No caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, o substituto será nomeado pelo Conselho de Administração e ficará no cargo até o término do mandato dos demais Diretores.
Parágrafo Quarto - Os Diretores não são obrigados a prestar qualquer garantia de gestão.
Artigo 12 - Compete à Diretoria a representação da sociedade e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Artigo 13 - Os membros da Diretoria, observadas as atribuições e poderes conferidos pelo estatuto e pelo Conselho de Administração, podem praticar isoladamente atos regulares de gestão e administração tendentes a alcançar os fins sociais.
Parágrafo Único - Compete ao Diretor Presidente, além das atribuições do "caput" deste artigo, convocar, presidir as reuniões da Diretoria; distribuir as funções de seus membros; dar o voto de qualidade em caso de empate nas decisões da Diretoria.
Artigo 14 - A Sociedade deverá necessariamente ser representada por dois Diretores em conjunto, por um Diretor em conjunto com um procurador, ou por dois procuradores em conjunto.
Parágrafo Único - Será admitida a representação isolada, obrigando-se validamente a sociedade, nos casos seguintes: (i) por um Diretor, no ato de receber e dar quitação de valores, em nome da sociedade; (ii) por um procurador, desde que o mandato tenha expresso o poder do mesmo agir isoladamente.
Artigo 15 - A sociedade poderá constituir procuradores, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes do mandatário para agir isoladamente ou em conjunto com um Diretor ou outro procurador, bem como determinar o prazo de validade, que não ultrapassará o ano civil da outorga, executados os mandatos conferidos no mês de dezembro, os quais poderão viger até o final do ano civil seguinte.
Parágrafo Único - Os mandatos "ad judicia" serão conferidos com prazo indeterminado.
Artigo 16 - É expressamente vedado o emprego da denominação social em fianças, aceites, avais e endossos em documentos que não constituírem ato de exclusivo interesse da sociedade, ou que importarem em uma liberalidade.
Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições deste artigo quando a favorecida for uma empresa subsidiária e esta sociedade for majoritária.