Estatuto Social

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CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A.

Companhia Aberta

CNPJ nº 61.022.042/0001-18
NIRE nº 35.300.067.827

Estatuto Social Alterado e Consolidado em 15 de abril de 2024.
Artigo 1º - A CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG é uma sociedade anônima de capital aberto, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2º - A sociedade mantém sua sede social e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Joaquim Floriano, 466, Edifício Corporate, 2º andar – Bairro Itaim Bibi – CEP 04534-002.

Parágrafo Único - A critério do Conselho de Administração, a sociedade poderá instalar manter e extinguir filiais, agências, escritórios, depósitos, sucursais e quaisquer outros estabelecimentos necessários ao desempenho de suas atividades, em qualquer parte do território nacional ou no exterior, respeitadas as prescrições e exigências legais pertinentes, mediante autorização desse órgão à Diretoria para as providências cabíveis, fazendo-se, inclusive, os respectivos destaques da parte do Capital social que se afigurarem necessários.

Artigo 3º - A sociedade tem por objetivos sociais:

a. compra e venda de imóveis;
b. locação;
c. desmembramento ou loteamento de terrenos;
d. incorporação imobiliária; e
e. construção de imóveis destinados à venda.

Artigo 4º - O prazo de duração da sociedade é indeterminado, encerrando suas atividades com observância das disposições legais e estatutárias.
Artigo 5º - O capital social é de R$26.306.099,84 (vinte e seis milhões, trezentos e seis mil, noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) dividido em 3.720.971 (três milhões, setecentas e vinte mil, novecentas e setenta e uma) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

Parágrafo Primeiro - Cada ação ordinária confere ao seu possuidor o direito a um voto nas Assembleias Gerais, ou o direito ao voto múltiplo nos casos e na forma previstos em lei.

Parágrafo Segundo - É facultada aos acionistas a livre negociação de suas ações a qualquer tempo.

Parágrafo Terceiro - As ações serão representadas por certificados, observadas as formalidades do artigo 24 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”).

Parágrafo Quarto - A distribuição das ações decorrentes de aumento do capital social efetivar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da ata da Assembleia Geral que aprovar o respectivo aumento, observadas as determinações legais.

Artigo 6° - O capital social da Companhia poderá ser aumentado, na forma do artigo 168 da Lei das Sociedades por Ações, independentemente de deliberação da Assembleia Geral e de reforma estatutária, até o limite de 4.000.000 (quatro milhões) de ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal (incluídas as ações já emitidas).

Parágrafo Primeiro - O aumento do capital social, nos limites do capital autorizado acima previsto, será realizado por meio da emissão de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição, mediante deliberação do Conselho de Administração, a quem competirá estabelecer as condições da emissão, inclusive o número de ações a serem emitidas, o preço, o prazo de subscrição e a forma de sua integralização. Ocorrendo subscrição com integralização em bens, a Assembleia Geral será convocada para deliberar sobre o respectivo laudo de avaliação, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Segundo - A Companhia poderá emitir ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição dentro do limite do capital autorizado, com exclusão do direito de preferência dos antigos acionistas, ou com redução do prazo para seu exercício de que trata o artigo 171, parágrafo 4°, da Lei das Sociedades por Ações, (i) quando a colocação for feita mediante (a) venda em bolsa de valores ou (b) por subscrição pública, ou através de permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos da Lei das Sociedades por Ações; e (ii) de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, que outorgue opção de compra de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços da Companhia.

Parágrafo Terceiro - O limite do capital autorizado somente poderá ser modificado por deliberação de Assembleia Geral, sendo certo que o limite deverá ser automaticamente ajustado em caso de bonificação, grupamento ou desdobramentos de ações.
Artigo 7º - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria.

Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, todos acionistas e residentes no País, entre os quais um Presidente.

Parágrafo Segundo A Diretoria será constituída de no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico e os demais sem denominação específica de cargos, sendo que um dos membros da Diretoria será indicado para a função de Diretor de Relações com o Mercado.

1. Até um terço (1/3) dos membros do Conselho de Administração poderá ser eleito para a Diretoria.
2. As funções de Diretor técnico sempre serão exercidas por profissional devidamente habilitado, com ampla e total autonomia no exercício de suas atribuições, observadas as prescrições legais.
3. Na inexistência de um membro da Diretoria para o cargo de Diretor Técnico, tais funções serão exercidas pelo Diretor Presidente, que acumulará os cargos de Diretor Presidente e de Diretor Técnico, preenchendo todos os requisitos constantes da alínea "b".

Artigo 8º - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos com a composição referida do parágrafo primeiro do artigo anterior, pela Assembleia Geral Ordinária e terão seus mandatos fixados pelo prazo de 3 (três) anos, expirando-se na data da Assembleia Geral Ordinária do terceiro ano subsequente ao ato da sua eleição e poderão ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse assinando, individualmente, o respectivo termo no Livro de Atas de Reuniões desse mesmo órgão e o prazo de gestão do Conselho de Administração se estenderá até a investidura dos novos administradores eleitos.

Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente e deliberará com a presença de 2 (dois) membros no mínimo.

Parágrafo Terceiro - Nos casos de empate nas deliberações do Conselho de Administração, será vitoriosa a proposta em favor da qual se encontre o voto do Presidente.

Parágrafo Quarto - O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de afastamento temporário ou definitivo, e nos impedimentos legais, por qualquer um de seus membros, escolhidos através de votação em reunião convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo Quinto - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição dos cargos então vagos, assumindo os novos Conselheiros esses cargos até o final do mandato dos Conselheiros então remanescentes.

Parágrafo Sexto - Quando a eleição dos membros do Conselho de Administração houver sido realizada pelo processo de voto múltiplo, a mesma se fará para todo o colegiado, nada impedindo que os membros então remanescentes sejam reeleitos.

Artigo 9º - Compete ao Conselho de Administração:

a. fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;
b. eleger e destituir os diretores da sociedade;
c. criar órgãos técnicos e consultivos, regulando-os e fixando suas atribuições;
d. fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
e. manifestar-se sobre o relatório da administração e das contas da Diretoria;
f. deliberar sobre a emissão de ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações dentro do limite do capital autorizado, fixando o preço de emissão, forma de subscrição e integralização e outras condições da emissão, conforme o artigo sexto deste estatuto;
g. autorizar a alienação de bens imóveis do ativo fixo, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
h. distribuir, individualmente, a cada um dos Conselheiros e Diretores, o valor de seus honorários e a participação nos lucros da sociedade;
i. praticar os demais atos previstos na lei como de sua competência;
j. deliberar acerca das aquisições de ações da Companhia, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e, posterior alienação.

Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar as Assembleias Gerais dos Acionistas da sociedade.

Artigo 10 - A Assembleia Geral, ao eleger o Conselho de Administração, fixará os honorários globais do órgão, em conjunto com a Diretoria.

Parágrafo Único - Ocorrendo a substituição de membros do Conselho de Administração e da Diretoria, os substitutos terão seus honorários fixados pelo Conselho de Administração.

Artigo 11 - Os Diretores da sociedade serão eleitos, com a composição referida no parágrafo segundo do artigo sétimo deste estatuto, pelo Conselho de Administração, na mesma data da eleição dos membros desse órgão e terão seus mandatos fixados por prazo idêntico.

Parágrafo Primeiro - Os Diretores tomarão posse assinando individualmente o respectivo termo no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria e permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos membros eleitos.

Parágrafo Segundo - A substituição e destituição de qualquer Diretor far-se-á mediante a deliberação do Conselho de Administração, a qualquer tempo, através de reunião de seus membros.

Parágrafo Terceiro - No caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, o substituto será nomeado pelo Conselho de Administração e ficará no cargo até o término do mandato dos demais Diretores.

Parágrafo Quarto - Os Diretores não são obrigados a prestar qualquer garantia de gestão.

Artigo 12 - Compete à Diretoria a representação da sociedade e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

Artigo 13 - Os membros da Diretoria, observadas as atribuições e poderes conferidos pelo estatuto e pelo Conselho de Administração, podem praticar isoladamente atos regulares de gestão e administração tendentes a alcançar os fins sociais.

Parágrafo Único - Compete ao Diretor Presidente, além das atribuições do "caput" deste artigo, convocar, presidir as reuniões da Diretoria; distribuir as funções de seus membros; dar o voto de qualidade em caso de empate nas decisões da Diretoria.

Artigo 14 - A Sociedade deverá necessariamente ser representada por dois Diretores em conjunto, por um Diretor em conjunto com um procurador, ou por dois procuradores em conjunto.

Parágrafo Único - Será admitida a representação isolada, obrigando-se validamente a sociedade, nos casos seguintes: (i) por um Diretor, no ato de receber e dar quitação de valores, em nome da sociedade; (ii) por um procurador, desde que o mandato tenha expresso o poder do mesmo agir isoladamente.

Artigo 15 - A sociedade poderá constituir procuradores, devendo o instrumento de mandato especificar os poderes do mandatário para agir isoladamente ou em conjunto com um Diretor ou outro procurador, bem como determinar o prazo de validade, que não ultrapassará o ano civil da outorga, executados os mandatos conferidos no mês de dezembro, os quais poderão viger até o final do ano civil seguinte.

Parágrafo Único - Os mandatos "ad judicia" serão conferidos com prazo indeterminado.

Artigo 16 - É expressamente vedado o emprego da denominação social em fianças, aceites, avais e endossos em documentos que não constituírem ato de exclusivo interesse da sociedade, ou que importarem em uma liberalidade.

Parágrafo Único - Não se aplicam as disposições deste artigo quando a favorecida for uma empresa subsidiária e esta sociedade for majoritária.
Artigo 17 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e de 3 (três) a 5 (cinco) suplentes, residentes no país, acionistas ou não, cada um com a qualificação mínima exigida por lei.

Artigo 18 - Aos membros do Conselho Fiscal competem as atribuições que lhes são conferidas por lei.

Artigo 19 - O Conselho Fiscal somente entrará em funcionamento mediante pedido de acionistas, de acordo com as disposições legais, instalando-se pela Assembleia Geral que eleger seus membros e respectivos suplentes, cujos mandatos expirar-se-ão na data da primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua instalação.

Artigo 20 - A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal fixará os honorários mensais a cada um dos membros efetivos quando no exercício de suas funções.

Parágrafo Único - Quando o membro efetivo do Conselho estiver afastado de suas funções, os respectivos honorários serão atribuídos ao suplente, se o estiver substituindo.
Artigo 21 - A Assembleia Geral dos Acionistas é o órgão soberano da sociedade e tem poderes e atribuições conferidos em lei, a qual regerá o modo de sua convocação.

Artigo 22 - A Assembleia Geral será convocada e presidida, normalmente, pelo Presidente do Conselho de Administração o qual escolherá, entre os presentes, o seu Secretário, compondo-se assim a Mesa diretora dos trabalhos.

Artigo 23 - Só poderão participar das Assembleias Gerais os acionistas constantes, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das mesmas, da relação de acionistas.

Artigo 24 - A Assembleia Geral será instalada na sede da sociedade, salvo motivo de força maior, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social com direito a voto; em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo Único - Nas exceções previstas em lei, o quórum será o determinado pela mesma.

Artigo 25 - Os acionistas presentes à Assembleia Geral, antes de sua abertura, deverão assinar o Livro de Presença, depois de haverem provado sua qualidade de acionistas pelas formas legalmente permissíveis.

Artigo 26 - A Assembleia Geral Ordinária terá as atribuições previstas na lei e realizar-se-á dentro do primeiro quadrimestre subsequente ao encerramento do exercício social.

Artigo 27 - Sempre que necessário, a Assembleia Geral poderá ser instalada em caráter extraordinário, podendo se realizar, inclusive, concomitantemente com a Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 28 - O exercício social da Empresa iniciar-se-á em 1º (primeiro) de janeiro e terminará em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Artigo 29 - No encerramento de cada exercício social, a Diretoria fará com que se elabore, com a observância das disposições legais, as seguintes demonstrações financeiras: (i) balanço patrimonial; (ii) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; (iii) demonstração do resultado do exercício; (iv) demonstração das origens e aplicações de recursos.

Parágrafo Único - As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração no pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 30 - A sociedade poderá, por determinação de seus órgãos de Administração, levantar balanços semestrais e, se estes acharem de interesse social, promoverão a distribuição de dividendos trimestrais à conta de lucros acumulados ou reservas de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral apurado.

Artigo 31 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se os houver, e a provisão para o imposto de renda.

Artigo 32 - Do valor obtido na forma do artigo anterior, os administradores da sociedade destacarão, a seu critério, uma gratificação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, limitada, porém, ao total da remuneração anual desses órgãos ou a 10% (dez por cento) do resultado do exercício, depois de deduzidos os valores mencionados no artigo trinta e um deste estatuto, prevalecendo o limite menor.

Artigo 33 - Do lucro líquido do exercício, que é resultado remanescente depois de deduzidas as participações de que trata o artigo anterior, dele se destacará 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal de que trata o artigo 193 da Lei 6.404/76, até que o seu montante atinja a 20% (vinte por cento) do capital social.

Artigo 34 - Do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76, distribuir-se-á, obrigatoriamente, aos acionistas, como dividendos, 25% (vinte e cinco por cento) do mesmo.

Artigo 35 - O saldo remanescente do lucro do exercício será destinado à conta de reserva estatutária, para a seguinte finalidade: aumento de capital, distribuição de dividendos futuros e aquisição de ações da Companhia, conforme estabelece o art. 8º, alínea "j".

Parágrafo Primeiro - Todo o saldo remanescente do lucro líquido será destinado para a constituição da reserva estatutária.

Parágrafo Segundo - O limite máximo da reserva será de 20% (vinte por cento) do Capital Social.
Artigo 36 - A sociedade entrará em liquidação nos casos e pelo modo estabelecido em lei.

Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de liquidação judicial, o Conselho de Administração nomeará um Diretor para atuar como liquidante.

Artigo 37 - A sociedade poderá, mediante resolução da Assembleia Geral com aprovação de acionistas que representem mais da metade do capital social com direito a voto, transformar-se, incorporar outras empresas, cindir-se em duas ou mais empresas e fundir-se com outras empresas.

Artigo 38 - As demonstrações financeiras de que trata o artigo vinte e nove deste estatuto só se tornarão obrigatórias nos prazos determinados em lei.

Artigo 39 - Os casos omissos no presente estatuto serão regidos pela Legislação vigente.
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