Regimento Interno do Conselho de Administração

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CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A.

Companhia Aberta


CNPJ nº 61.022.042/0001-18
NIRE nº 35.300.067.827

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A.
Atualizado em Reunião do Conselho de Administração de 04 de junho de 2025
1.1. O presente “Regimento Interno do Conselho de Administração” (“Regimento Interno”), aprovado em
reunião do Conselho de Administração da CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A. (“Companhia”), disciplina o
funcionamento do Conselho de Administração da Companhia (“Conselho de Administração”) e o seu relacionamento
com seus demais órgãos sociais da Companhia, bem como define suas responsabilidades e atribuições, observado,
entre outras normas aplicáveis, a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/76), o Estatuto Social e o Código de
Conduta e Ética da Companhia.

1.1.1. Havendo conflito entre as disposições previstas neste Regimento Interno e no Estatuto Social da
Companhia, prevalecerá o disposto no Estatuto Social.

1.1.2. Este Regimento Interno é aplicável ao Conselho de Administração como órgão colegiado e, sempre
que cabível, a cada um de seus membros (“Conselheiros”).

1.2. O Conselho de Administração é um órgão colegiado para o qual são encaminhados, para análise e
deliberações, temas de alto interesse relacionados aos negócios e à gestão da Companhia. O órgão tem por missão
proteger e valorizar o patrimônio da Companhia, visando em especial:

a) Observar o objeto social da Companhia e de suas Controladas;

b) Zelar pelos interesses da Companhia e sua comunidade de acionistas;

c) Zelar pela continuidade da Companhia em um7a perspectiva de longo prazo e de sustentabilidade que
incorpore considerações de ordem econômica, social, ambiental, ética e de boa governança corporativa, na
definição dos negócios e operações;

d) Prevenir e administrar situações de conflito de interesses ou de divergência de opiniões, de maneira que o
interesse da Companhia sempre prevaleça;

e) Contribuir com orientações que viabilizem e fomentem o melhor desenvolvimento e promoção do objeto
social da Companhia.

1.3. O Conselho de Administração deve estabelecer a orientação geral dos negócios da Companhia, zelando por
sua boa execução tendo por missão, ainda, definir o direcionamento estratégico, fixar as políticas, em conjunto com
a Diretoria Executiva, proteger e valorizar o patrimônio da Companhia, devendo desenvolver suas funções de forma
a promover o interesse social da Companhia, além de assegurar o cumprimento do Estatuto Social, Código de
Conduta e Ética e demais diretrizes inerentes a sua governança corporativa.
2.1. O Conselho de Administração é um órgão estatutário de deliberação colegiada, composto no mínimo 3 (três)
e, no máximo, 7 (sete) membros efetivos, podendo ser eleitos membros suplentes em igual número, todos eleitos e
destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

2.1.1. O Conselho de Administração terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, escolhidos pela
Assembleia Geral. O Vice-Presidente exercerá as funções do Presidente em suas ausências e impedimentos
temporários, independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese de ausência ou impedimento
temporário do Presidente e do Vice-Presidente, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro
do Conselho de Administração indicado pelo Presidente.

2.1.2. Dos membros do Conselho de Administração, pelo menos 20% (vinte por cento) dos membros
deverão ser Conselheiros Independentes, nos termos da legislação aplicável, devendo a caracterização dos
indicados ao Conselho de Administração como Conselheiros Independentes ser deliberada na Assembleia
Geral que os eleger, sendo que na hipótese de haver acionista controlador também será(ão) considerado(s)
como independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante o procedimento de eleição em separado previsto
no Artigo 141, Parágrafos 4º e 5º da Lei das Sociedades por Ações.

2.2. Os membros do Conselho de Administração (os “Conselheiros”) serão investidos nos respectivos cargos
mediante assinatura dos seguintes documentos:

a) Termo de Posse, lavrado no Livro de Atas de reuniões de Conselho de Administração, devendo
incluir a declaração de desimpedimento, que deverá atender aos mesmos requisitos previstos no Artigo 149,
parágrafo 2° da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76);

b) Termo de Conhecimento e Adesão ao Código de Conduta e Ética da Companhia;

c) Termo de Confidencialidade da alta Administração;

d) Termo de Adesão a Política de Negociação e Divulgação de Ato ou Fato Relevante;

e) Comunicação sobre eventuais: (a) condenações criminais; (b) condenações em processos
administrativos da CVM; e (c) condenações transitadas em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o
tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer.

2.3. Os Conselheiros deverão manter seus dados pessoais atualizados junto à Companhia e, ainda prestar as
declarações exigidas pela legislação vigente e pelo Código de Conduta e Ética quando assim for determinado.

2.4. Nos termos do artigo 147, §3° da Lei das Sociedades por Ações, o Conselheiro deve ter reputação ilibada,
não podendo ser eleito, salvo dispensa na Assembleia Geral, aquele que (i) ocupa cargos em sociedades que possam
ser consideradas concorrentes no mercado e (ii) tenha interesse conflitante com a Companhia.

2.5. A vacância de um cargo de Conselheiro dar-se-á por renúncia, destituição, invalidez, perda de mandato
(inclusive por destituição), impedimento comprovado, falecimento ou ainda em decorrência de outras hipóteses
previstas em lei. Nestes casos, o seu substituto será o respectivo membro Suplente, se houver. Não tendo sido eleito
um Suplente, os membros do Conselho de Administração remanescentes deverão nomear substituto que servirá até
a primeira Assembleia Geral da Companhia, ordinária ou extraordinária, que poderá ratificar a nomeação ou eleger
outro conselheiro. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para proceder a
nova eleição.

2.6. No caso de pedido de renúncia, o referido pedido deverá ser entregue por meio de carta endereçada ao
Presidente do Conselho de Administração, devendo o respectivo Conselheiro assinar o Termo de Renúncia a ser
lavrado no Livro de Atas de reuniões de Conselho de Administração.

2.7. Compete ao Presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência, ao Vice-Presidente, conceder
licença aos Conselheiros.

2.8. Os Conselheiros deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções até a posse de seus
substitutos, exceto se de outra forma for deliberado pela Assembleia Geral.
3.1. Competem ao Conselho de Administração as matérias previstas na Lei das Sociedades por Ações e no
Estatuto Social da Companhia:

a) convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre qualquer matéria;

b) aumento do capital social da Companhia, dentro do capital autorizado, com ou sem a emissão de novas
ações;

c) emissão de ações, bônus de subscrição ou quaisquer outros valores mobiliários conversíveis ou não em
ações, dentro do capital autorizado, além da criação de novas classes ou espécies de ações e a alteração nas
características, direitos, preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização das ações existentes;

d) listagem das ações da Companhia ou de qualquer controlada em qualquer segmento especial da B3 ou
em outra bolsa de valores;

e) celebração de qualquer transação entre a Companhia e qualquer de suas partes relacionadas,
conforme definido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis 05 (R1) – Divulgação Sobre Partes
Relacionadas;

f) aprovação do plano de negócios da Companhia e o orçamento anual;

g) aquisição de bens imóveis para viabilização dos futuros empreendimentos ou a respectiva alienação,
pela Companhia ou qualquer de suas controladas;

h) definição da viabilidade de aquisição e de lançamento de cada empreendimento da Companhia ou de
qualquer de suas controladas, incluindo a definição de produto, orçamento de obra e dos respectivos aspectos
comerciais;

i) quaisquer endividamentos efetuados pela Companhia e/ou por suas controladas, se não previsto no
plano de negócios ou orçamento anual aprovados;

j) concessão de quaisquer garantias reais ou pessoais pela Companhia e/ou por suas controladas em
benefício de terceiros;

k) constituição de controladas com terceiros, transferência de participações societárias a terceiros,
aquisição de participação em sociedades ou qualquer outra operação com efeitos similares, envolvendo a
Companhia ou suas Controladas;

l) assinatura de contratos ou assunção de obrigações que obriguem a Companhia e/ou suas Controladas
em valores que sejam iguais ou superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em uma única operação ou
em uma série de operações correlatas, exceto se no curso normal dos negócios da Companhia e das
Controladas ou se previsto no plano de negócios ou orçamento anual aprovados;

m) aquisição, alienação ou oneração de quaisquer bens do ativo permanente da Companhia e/ou de suas
Controladas, cujo valor individual da operação seja igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais)
e/ou o valor conjunto de todas as operações seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

n) definição e/ou alteração da política geral de remuneração da Companhia e/ou de suas controladas,
incluindo planos de cargos e salários, planos de participação em lucros ou resultados, gratificações, bônus e
outros benefícios fixos ou variáveis;

o)fixação do preço de emissão de ações em aumentos de capital social da Companhia;

p)aprovação de programas de opção de compra de ações e outros programas de remuneração baseados
em ações, aos administradores ou empregados da Companhia, ou a pessoas naturais que prestem serviços à
Companhia ou às suas controladas;

q) aprovação das contas dos administradores das controladas e das demonstrações financeiras das
controladas;

r) aprovação ou alteração da política de dividendos das controladas e quaisquer alocações do lucro
líquido das controladas, incluindo distribuições de dividendos ou juros sobre o capital próprio, em
desconformidade com a política de dividendos vigente;

s) escolha e/ou destituição do auditor independente da Companhia e das controladas;

t) aprovação da assunção de qualquer obrigação de não concorrência ou de exclusividade que vincule a
Companhia ou qualquer uma de suas controladas;

u) alocação da remuneração global da administração da Companhia e fixação da remuneração dos
administradores das controladas, se aplicável; e

v) eleição dos diretores da Companhia e de membros do Conselho de Administração (se aplicável) e da
Diretoria das controladas.
4.1. Os Conselheiros exercerão as atribuições que a lei e o Estatuto Social lhe conferirem, atuando como
guardiões dos valores tangíveis e intangíveis da Companhia e contribuindo ativamente para que o Conselho cumpra,
em sua totalidade, suas competências e atribuições.

4.2. É dever de todo Conselheiro, além daqueles que a lei, a regulamentação aplicável e o Estatuto Social lhe
impuserem:

(i) adotar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba, costuma
empregar na administração de seus próprios negócios, além de servir com lealdade, ética e diligência
a Companhia e demais empresas Controladas e Coligadas;

(ii) comparecer às reuniões do Conselho previamente preparado, com o exame dos documentos postos à
disposição e delas participar ativa e diligentemente;

(iii) inteirar-se das análises e deliberações havidas em reuniões a que não tenha ocasionalmente
comparecido;

(iv) manter sigilo sobre toda e qualquer informação da Companhia a que tiver acesso em razão do exercício
do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria,
utilizando-a somente para o exercício de suas funções de Conselheiro, sob pena de responder pelo ato
que contribuir para sua indevida divulgação;

(v) declarar, previamente à deliberação, que, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante
com o da Companhia quanto à determinada matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua
discussão e voto;

(vi) assinar os Termos de Posse, bem como prestar todas as declarações exigidas pela legislação e/ou
solicitadas pela Companhia, especialmente aquelas necessárias pelas obrigações perante a CVM;

(vii) coordenar e participar dos comitês para os quais for indicado;

(viii) abster-se de praticar ou intervir, isoladamente ou em conjunto com terceiros, em quaisquer negócios
com a Companhia, as suas controladas e coligadas, seus acionistas controladores e ainda entre a
Companhia e suas controladas e coligadas dos administradores, assim como outras sociedades que,
com qualquer dessas pessoas, integre o mesmo grupo de fato ou de direito, salvo mediante aprovação
prévia e específica do Conselho;

(ix) informar ao Conselho quaisquer outros conselhos (de administração, fiscal e consultivo) de que faça
parte, além de sua atividade principal, bem como comunicar de imediato qualquer alteração
significativa nessas posições;

(x) zelar pela adoção das boas práticas de governança corporativa pela Companhia;

(xi) informar ao Presidente do Conselho, se eleito como Conselheiro Independente, caso deixe de atender
aos critérios de independência;

(xii) observar a Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia, especialmente no que tange
aos períodos de bloqueio, e informar a Administração sobre cada movimentação;

(xiii) informar a Companhia sobre eventuais: (a) condenações criminais; (b) condenações em processos
administrativos da CVM; e (c) condenações transitadas em julgado, na esfera judicial ou administrativa,
que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial
qualquer;

(xiv) comunicar ao Presidente do Conselho e à Companhia se vier a exercer atividade que concorra
diretamente com atividades da Companhia ou a ocupar cargo em sociedade que seja concorrente
direta da Companhia e colocar seu mandato à disposição do Conselho de Administração se qualquer
uma de tais hipóteses se verificar;

(xv) exercer suas atribuições considerando o objeto social da Companhia, sua viabilidade no longo prazo e
os impactos decorrentes de suas atividades, produtos e serviços na sociedade e em suas partes
interessadas; e
(xvi) promover uma cultura organizacional centrada nos valores e princípios da organização.

4.3. Os Conselheiros devem ter pleno conhecimento de todas as atividades relevantes da Companhia, ser
familiarizados em gestão financeira e demais áreas da administração de empresas, possuindo habilidades e
experiências necessárias para o exercício do cargo. O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da Companhia serão
os responsáveis pela apresentação de informações que promovam a integração de novos Conselheiros da
Companhia.

4.4. Os Conselheiros exercerão as atribuições descritas nesta Cláusula Quarta, atuando sempre com a máxima
independência em relação a quem os tenham indicado para o cargo.

4.4.1. Uma vez eleitos, os Conselheiros deverão agir exclusivamente no interesse da Companhia, respeitadas as
exigências do poder público, e com observância de suas responsabilidades sociais e ambientais.

4.5. Os Conselheiros poderão informar sobre oportunidades de negócio de que tenham conhecimento e que possam
interessar à Companhia, observando o disposto no item 4.6. abaixo.

4.6. É vedado aos Conselheiros:

(i) se aproveitar ou orientar terceiros para que se aproveitem, com ou sem prejuízo para a Companhia, de
oportunidades de que tenham conhecimento em virtude de sua posição de administradores da
Companhia, mesmo quando esta não tiver interesse ou não puder aproveitá-las;

(ii) contatar clientes ou fornecedores da Companhia, com vistas ao aproveitamento de quaisquer negócios
que lhes tenham sido oferecidos ou que tenham sido avaliados pela Companhia;

(iii) adquirir ativos ou explorar atividades das quais teve a oportunidade de avaliar na qualidade de
Conselheiros da Companhia antecipando-se a ela, incluindo adquirir, para revender com ou sem lucro,
bem ou direito que sabe ser necessário à Companhia ou que esta tenha a intenção de adquirir;

(iv) receber qualquer vantagem indevida, desproporcional ou remuneração de terceiros, em razão do
exercício do cargo;

(v) omitir-se no exercício ou proteção de direitos da Companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para
si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da Companhia;

(vi) valer-se de informação privilegiada para obter vantagem para si ou para outrem.

4.6.1. Os membros do Conselho de Administração deverão manter sigilo, reserva e não divulgar qualquer
informação relativa à Companhia e/ou suas controladas, seus negócios e atividades, obtida em razão do
exercício do cargo, para si e/ou para quaisquer terceiros, bem como zelar para que todos os subordinados e
terceiros de sua confiança, que vierem a ter acesso às referidas informações, por seu meu intermédio,
guardem sigilo sobre elas.

4.7. Os Conselheiros terão acesso a todos os documentos e informações que julgarem necessários para o
exercício de suas funções. As solicitações de informações ou documentos serão feitas diretamente ao Presidente do
Conselho de Administração, que verificará a pertinência da solicitação e a encaminhará à Diretoria.

4.8. O Conselheiro que, após eleito, vier a exercer atividade que concorra diretamente com atividades da
Companhia, ou a ocupar cargo em sociedade que seja concorrente direta da Companhia, comunicará imediatamente
tal fato ao Presidente do Conselho e à Companhia e colocará seu mandato à disposição do Conselho, ficando
impedido de participar de quaisquer reuniões ou de praticar quaisquer atos na qualidade de Conselheiro, até que a
9assembleia geral da Companhia delibere a respeito, na forma do artigo 147, parágrafo 3º da Lei das Sociedades por
Ações.
5.1. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente (ou principal executivo da
Companhia) não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.

5.2. O Vice-Presidente exercerá as funções do Presidente em suas ausências e impedimentos temporários,
independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente
e do Vice-Presidente, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração
indicado pelo Presidente.

5.2.1. O Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Administração convocará e presidirá as reuniões do órgão
e as Assembleias Gerais, ressalvadas, no caso das Assembleias Gerais, as hipóteses em que indique por escrito outro
Conselheiro, Diretor ou acionista para presidir os trabalhos.

5.3. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe conferirem a Lei e o
Estatuto Social:
(i) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

(ii) assegurar a eficácia e o bom desempenho do órgão;

(iii) assegurar a eficácia do sistema de acompanhamento e avaliação, adotado pelo Conselho, para a
Companhia, para o próprio Conselho, para a Diretoria e, individualmente, para os membros de cada um destes
órgãos;

(iv) compatibilizar as atividades do Conselho com os interesses da Companhia, dos seus acionistas e
das demais partes interessadas;

(v) organizar e coordenar a pauta das reuniões, ouvidos os outros Conselheiros, e a Diretoria da
Companhia;

(vi) organizar, em conjunto com o Diretor Presidente, quando da eleição de um novo membro do
Conselho de Administração, um programa de integração do novo Conselheiro, que lhe permita tomar contato
com as atividades e obter informações sobre a organização;

(vii) coordenar as atividades dos demais conselheiros;

(viii) assegurar que os conselheiros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens
constantes da pauta das reuniões;

(ix) propor aos demais membros do Conselho o calendário anual com as datas da Assembleia Geral
Ordinária e das reuniões ordinárias do Conselho;

(x) submeter ao Conselho de Administração proposta para a distribuição individual da remuneração
para os Conselheiros e para os membros da Diretoria, além dos Comitês eventualmente criados;

(xi) propiciar o ambiente necessário à livre troca de opiniões sobre os assuntos em discussão e somente
colocá-los em votação quando o nível de informações disponíveis for adequado para tal;

(xii) conduzir as ações do Conselho segundo os princípios da boa governança corporativa; e

(xiii) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno por todos os demais membros do Conselho.
6.1. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano, sendo, pelo menos, 01
(uma) vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado. As reuniões do Conselho poderão ser
realizadas por conferência telefônica, vídeo ou audioconferência, correio eletrônico ou por qualquer outro meio de
comunicação. Das reuniões será lavrada ata em livro próprio, a qual será publicada nas hipóteses previstas em lei e
na regulamentação aplicável.

6.1.1. As convocações para as reuniões deverão discriminar a ordem do dia das respectivas reuniões e serão
feitas por escrito com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante correio eletrônico ou carta com aviso
de recebimento aos conselheiros. Todo e qualquer material de apoio necessário e pertinente às deliberações
relativas à aprovação de contas ou matéria sujeita à aprovação assemblear deverão ser disponibilizados com
antecedência mínima de 7 (sete) dias, e para as demais matérias, com antecedência mínima de 3 (três) dias
úteis das reuniões.

6.1.2. Será dispensada a convocação de que trata o item 6.1.1 se estiverem presentes à reunião todos os
membros em exercício do Conselho de Administração.

6.1.3. Em caso de urgência e no legítimo interesse da Companhia, a critério do Presidente ou do Vice-
Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser convocadas em prazo inferior ao
mencionado acima, sendo, neste caso, dispensado o cumprimento do prazo mínimo para disponibilização do
material de apoio.

6.1.4. Nas reuniões do Conselho de Administração são admitidos o voto escrito antecipado e o voto proferido
por correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação, computando-se como presentes os
membros que assim votarem.

6.2. O quórum de instalação das reuniões do Conselho de Administração será de, no mínimo, 4 (quatro)
membros. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, não sendo atribuído
voto de desempate a qualquer membro do Conselho de Administração.

6.3. Ao término de cada reunião, a ata lavrada deverá ser assinada por todos os Conselheiros fisicamente
presentes à reunião, transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da Companhia. Os
Conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho de Administração, assinarão a ata de forma
eletrônica, devendo via livro ser assinada na primeira reunião que ocorrer fisicamente após a videoconferência ou
conferência telefônica.

6.4. As atas de reunião do conselho devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas
presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Poderão ser elaboradas atas na forma de sumário, nos
termos da lei.

6.5. Deverão ser (i) publicadas e arquivadas no registro público de empresas mercantis e (ii) disponibilizadas no
site da Companhia e no sistema da CVM, nos termos das normas aplicáveis, as atas de reunião do Conselho de
Administração da Companhia que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

6.6. Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Conselho de Administração, se
julgarem necessário, documentos, informações ou esclarecimentos adicionais sobre assuntos da ordem do dia.

6.7. Pessoas integrantes das áreas corporativas e de negócios da Companhia, assessores técnicos ou consultores
poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Administração para prestar informações, expor suas
atividades e apresentar proposições para desenvolvimento dos negócios e da gestão da Companhia ou opinar sobre
temas de suas especialidades, observando-se as seguintes condições: (i) os conteúdos de suas exposições poderão
fazer parte da pauta dos trabalhos, e antecipadamente disponibilizadas aos Conselheiros, a critério do Presidente do
Conselho; (ii) a presença destes convidados deverá restringir-se ao período de suas exposições ao Conselho de
Administração; e (iii) em nenhuma hipótese estes convidados terão direito a voto.

6.8. Pedidos de inclusão de assuntos extraordinários na pauta ou de reuniões extraordinárias do Conselho de
Administração deverão ser submetidos tempestivamente ao Presidente do Conselho de Administração, que
posteriormente informará sua decisão aos Conselheiros.

6.9. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho de Administração,
e sendo aplicáveis, as orientações tomadas em Reunião Prévia de Acionistas.

6.10. Os membros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho de Administração apenas mediante
convite do Presidente do Conselho, sem direito de voto e sem o recebimento de qualquer remuneração.
7.1. O conflito de interesses surge quando um membro do Conselho de Administração se encontra envolvido em
processo decisório em que ele tenha o poder de influenciar o resultado final, assegurando uma facilidade, uma
vantagem para si, algum familiar, ou terceiro com o qual esteja envolvido, ou ainda que possa interferir na sua
capacidade de julgamento.

7.2. Os Conselheiros envolvidos no processo de aprovação que tenham um potencial conflito de interesse com
a recomendação ou decisão a ser tomada, deverão declarar-se impedidos, explicando seu envolvimento na
transação.

7.2.1. O impedimento deverá constar da ata da reunião do Conselho de Administração que deliberar
sobre a matéria correlata, com indicação da natureza e extensão do interesse conflitante e o referido
Conselheiro deverá se afastar, inclusive fisicamente, das discussões e deliberações.

7.3. Caso algum Conselheiro em situação potencial de conflito de interesses não manifeste a questão, qualquer
outro membro do Conselho de Administração que tenha conhecimento da situação deverá fazê-lo, e cumprirá ao
Conselheiro em suposta situação potencial de conflito de interesses apresentar sua posição formal a respeito, com
justificativas expressas sobre a existência ou não do conflito de interesses alegados, cabendo a decisão ao Presidente
do Conselho, conforme suas atribuições indicadas na cláusula 5.3. acima.

7.3.1. A não manifestação voluntária do membro em situação de potencial conflito de interesses, será considerada
uma violação deste Regimento e aos seus deveres fiduciários a que está obrigado, ainda que os eventuais benefícios
particulares ou conflito de interesses não venham a se confirmar.

7.4. A competência do Conselho sobre o tema do conflito de interesses não afasta a competência da Assembleia
Geral prevista em lei e demais previsões na legislação aplicável.
8.1. A Assembleia Geral fixará o montante global da remuneração dos administradores, sendo paga
mensalmente em valor fixo a cada Conselheiro, não estando prevista remuneração adicional quando da
realização/participação em mais de uma reunião por mês, observado que caberá ao Conselho de Administração
deliberar sobre a distribuição da remuneração do próprio Conselho de Administração, da Diretoria e dos Comitês
eventualmente criados, observada a proposta para a distribuição individual da remuneração para os Conselheiros e
para os membros da Diretoria submetida pelo Presidente n o Conselho de Administração, nos termos da Cl. 5.3.(x)
acima.

8.1.1. A aprovação ou não da proposta para a distribuição da remuneração para os Conselheiros e para os
membros da Diretoria não será considerada matéria conflitante, sendo atribuição legal do órgão.

8.1.2. Os conselheiros poderão renunciar a sua remuneração mediante manifestação em reunião do Conselho
de Administração, ficando a renúncia refletida na ata da reunião.

8.2. Os membros do Conselho não poderão receber, direta ou indiretamente, nenhuma remuneração da
Companhia, além daquela aprovada em Assembleia Geral de Acionistas para o exercício da sua função como membro
do Conselho da Companhia, ressalvados, proventos em dinheiro decorrentes de participação no capital social da
Companhia e benefícios advindos de planos de previdência complementar, se houver.
9.1. O Conselho de Administração deverá promover um relacionamento aberto e de transparência com a
Diretoria da Companhia.

9.2. O Conselho de Administração deve fiscalizar a gestão dos Diretores da Companhia e de suas sociedades
controladas direta ou indiretamente, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, e de suas
sociedades controladas direta ou indiretamente, solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de
celebração e quaisquer outros atos.

9.3. Eventuais solicitações deverão ser apresentadas, de forma fundamentada, ao Presidente ou Vice-presidente do
Conselho de Administração, que é responsável por encaminhá-las aos órgãos de Administração da Companhia.

9.3.1 A Administração da Companhia deverá disponibilizar a documentação solicitada no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis.
10.1. O Conselho de Administração poderá se reunir com o Conselho Fiscal, se instalado, atendendo às exigências
legais de sua constituição e funcionamento.

10.2. O Presidente ou o Vice-presidente do Conselho de Administração, encaminhará os pedidos de
esclarecimentos e as informações solicitados pelo Conselho Fiscal, relativos à sua função fiscalizadora.

10.2.1. Os membros do Conselho Fiscal, mediante convite a ser realizado pelo Presidente ou o Vice-
Presidente do Conselho de Administração, assistirão e/ou participarão, a depender de cada caso, das
reuniões do Conselho de Administração que tiverem na ordem do dia matérias de competência do Conselho
Fiscal, sobre as quais devam opinar, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
11.1. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, por
mudanças na legislação pertinente, no Estatuto Social ou nos marcos regulatórios do mercado de capitais da
Companhia.

11.2. As omissões deste Regimento Interno e eventuais dúvidas de interpretação serão decididas em reunião por
maioria dos membros do Conselho de Administração.

11.3. As violações dos termos do presente Regimento Interno serão examinadas pelo colegiado do Conselho de
Administração, que adotará as medidas cabíveis.

11.4. O Estatuto Social se sobrepõe ao presente Regimento Interno e o Conselho de Administração da Companhia
deverá obrigatoriamente atualizá-lo em razão de mudanças no Estatuto Social ou ainda em qualquer lei, regulamento
ou disposição, seja da CVM, da B3 ou qualquer outra entidade reguladora, que altere as disposições aqui listadas em
relação à Companhia.

11.5. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação podendo ser consultado em
https://lindenberg.com.br/ri/.
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