4.1 Os Conselheiros exercerão as atribuições que a lei e o Estatuto Social lhe conferirem, atuando como guardiões dos valores tangíveis e intangíveis da Companhia e contribuindo ativamente para que o Conselho cumpra, em sua totalidade, suas competências e atribuições.
4.2 É dever de todo Conselheiro, além daqueles que a lei, a regulamentação aplicável e o Estatuto Social lhe impuserem:
i. adotar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba, costuma empregar na administração de seus próprios negócios, além de servir com lealdade, ética e diligência a Companhia e demais empresas Controladas e Coligadas;
ii. comparecer às reuniões do Conselho previamente preparado, com o exame dos documentos postos à disposição e delas participar ativa e diligentemente;
iii. inteirar-se das análises e deliberações havidas em reuniões a que não tenha ocasionalmente comparecido;
iv. manter sigilo sobre toda e qualquer informação da Companhia a que tiver acesso em razão do exercício do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria, utilizando-a somente para o exercício de suas funções de Conselheiro, sob pena de responder pelo ato;
v. declarar, previamente à deliberação, que, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante com o da Companhia quanto à determinada matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua discussão e voto;
vi. assinar os Termos de Posse, bem como prestar todas as declarações exigidas pela legislação e/ou solicitadas pela Companhia, especialmente aquelas necessárias pelas obrigações perante a CVM;
vii. coordenar e participar dos comitês para os quais for indicado;
viii. abster-se de praticar ou intervir, isoladamente ou em conjunto com terceiros, em quaisquer negócios com a Companhia, as suas controladas e coligadas, seus acionistas controladores e ainda entre a Companhia e suas controladas e coligadas dos administradores, assim como outras sociedades que, com qualquer dessas pessoas, integre o mesmo grupo de fato ou de direito, salvo mediante aprovação prévia e específica do Conselho;
ix. informar ao Conselho quaisquer outros conselhos (de administração, fiscal e consultivo) de que faça parte, além de sua atividade principal, bem como comunicar de imediato qualquer alteração significativa nessas posições;
x. zelar pela adoção das boas práticas de governança corporativa pela Companhia;
xi. informar ao Presidente do Conselho, se eleito como Conselheiro Independente, caso deixe de atender aos critérios de independência;
xii. observar a Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia, especialmente no que tange aos períodos de bloqueio, e informar a Administração sobre cada movimentação;
xiii. informar a Companhia sobre eventuais: (a) condenações criminais; (b) condenações em processos administrativos da CVM; e (c) condenações transitadas em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial qualquer;
xiv. comunicar ao Presidente do Conselho e à Companhia se vier a exercer atividade que concorra diretamente com atividades da Companhia ou a ocupar cargo em sociedade que seja concorrente direta da Companhia e colocar seu mandato à disposição do Conselho de Administração se qualquer uma de tais hipóteses se verificar;
xv. exercer suas atribuições considerando o objeto social da Companhia, sua viabilidade no longo prazo e os impactos decorrentes de suas atividades, produtos e serviços na sociedade e em suas partes interessadas; e
xvi. promover uma cultura organizacional centrada nos valores e princípios da organização.
4.3 Os Conselheiros devem ter pleno conhecimento de todas as atividades relevantes da Companhia, ser familiarizados em gestão financeira e demais áreas da administração de empresas, possuindo habilidades e experiências necessárias para o exercício do cargo. O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da Companhia serão os responsáveis pela apresentação de informações que promovam a integração de novos Conselheiros da Companhia.
4.4 Os Conselheiros exercerão as atribuições descritas nesta Cláusula Quarta, atuando sempre com a máxima independência em relação a quem os tenham indicado para o cargo.
4.4.1 Uma vez eleitos, os Conselheiros deverão agir exclusivamente no interesse da Companhia, respeitadas as exigências do poder público, e com observância de suas responsabilidades sociais e ambientais.
4.5 Os Conselheiros poderão informar sobre oportunidades de negócio de que tenham conhecimento e que possam interessar à Companhia, observando o disposto no item 4.6. abaixo.
4.6 É vedado aos Conselheiros:
i. se aproveitarem ou orientar terceiros para que se aproveitem, com ou sem prejuízo para a Companhia, de oportunidades de que tenham conhecimento em virtude de sua posição de administradores da Companhia, mesmo quando esta não tiver interesse ou não puder aproveitá-las;
ii. contatar clientes ou fornecedores da Companhia, com vistas ao aproveitamento de quaisquer negócios que lhes tenham sido oferecidos ou que tenham sido avaliados pela Companhia;
iii. adquirir ativos ou explorar atividades das quais teve a oportunidade de avaliar na qualidade de Conselheiros da Companhia antecipando-se a ela, incluindo adquirir, para revender com ou sem lucro, bem ou direito que a Companhia poderia ter a intenção de adquirir;
iv. receber qualquer vantagem indevida ou remuneração de terceiros, em razão do exercício do cargo;
v. omitir-se no exercício ou proteção de direitos da Companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da Companhia;
vi. valer-se de informação privilegiada para obter vantagem para si ou para outrem.
4.6.1 Os membros do Conselho de Administração deverão manter sigilo, reserva e não divulgar qualquer informação relativa à Companhia e/ou suas controladas, seus negócios e atividades, obtida em razão do meu cargo, para quaisquer terceiros, bem como zelar para que todos os subordinados e terceiros de sua confiança, que vierem a ter acesso às referidas informações, por seu meu intermédio, guardem sigilo sobre elas.
4.7 Os Conselheiros terão acesso a todos os documentos e informações que julgarem necessários para o exercício de suas funções. As solicitações de informações ou documentos serão feitas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração, que verificará a pertinência da solicitação e a encaminhará à Diretoria.
4.8 O Conselheiro que, após eleito, vier a exercer atividade que concorra diretamente com atividades da Companhia, ou a ocupar cargo em sociedade que seja concorrente direta da Companhia, comunicará tal fato ao Presidente do Conselho e à Companhia e colocará seu mandato à disposição do Conselho, ficando impedido de participar de quaisquer reuniões ou de praticar quaisquer atos na qualidade de Conselheiro, até que a assembleia geral da Companhia delibere a respeito, na forma do artigo 147, parágrafo 3º da Lei das Sociedades por Ações.