4.1. Os Conselheiros exercerão as atribuições que a lei e o Estatuto Social lhe conferirem, atuando como
guardiões dos valores tangíveis e intangíveis da Companhia e contribuindo ativamente para que o Conselho cumpra,
em sua totalidade, suas competências e atribuições.
4.2. É dever de todo Conselheiro, além daqueles que a lei, a regulamentação aplicável e o Estatuto Social lhe
impuserem:
(i) adotar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba, costuma
empregar na administração de seus próprios negócios, além de servir com lealdade, ética e diligência
a Companhia e demais empresas Controladas e Coligadas;
(ii) comparecer às reuniões do Conselho previamente preparado, com o exame dos documentos postos à
disposição e delas participar ativa e diligentemente;
(iii) inteirar-se das análises e deliberações havidas em reuniões a que não tenha ocasionalmente
comparecido;
(iv) manter sigilo sobre toda e qualquer informação da Companhia a que tiver acesso em razão do exercício
do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria,
utilizando-a somente para o exercício de suas funções de Conselheiro, sob pena de responder pelo ato
que contribuir para sua indevida divulgação;
(v) declarar, previamente à deliberação, que, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante
com o da Companhia quanto à determinada matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua
discussão e voto;
(vi) assinar os Termos de Posse, bem como prestar todas as declarações exigidas pela legislação e/ou
solicitadas pela Companhia, especialmente aquelas necessárias pelas obrigações perante a CVM;
(vii) coordenar e participar dos comitês para os quais for indicado;
(viii) abster-se de praticar ou intervir, isoladamente ou em conjunto com terceiros, em quaisquer negócios
com a Companhia, as suas controladas e coligadas, seus acionistas controladores e ainda entre a
Companhia e suas controladas e coligadas dos administradores, assim como outras sociedades que,
com qualquer dessas pessoas, integre o mesmo grupo de fato ou de direito, salvo mediante aprovação
prévia e específica do Conselho;
(ix) informar ao Conselho quaisquer outros conselhos (de administração, fiscal e consultivo) de que faça
parte, além de sua atividade principal, bem como comunicar de imediato qualquer alteração
significativa nessas posições;
(x) zelar pela adoção das boas práticas de governança corporativa pela Companhia;
(xi) informar ao Presidente do Conselho, se eleito como Conselheiro Independente, caso deixe de atender
aos critérios de independência;
(xii) observar a Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia, especialmente no que tange
aos períodos de bloqueio, e informar a Administração sobre cada movimentação;
(xiii) informar a Companhia sobre eventuais: (a) condenações criminais; (b) condenações em processos
administrativos da CVM; e (c) condenações transitadas em julgado, na esfera judicial ou administrativa,
que o tenha suspendido ou inabilitado para a prática de uma atividade profissional ou comercial
qualquer;
(xiv) comunicar ao Presidente do Conselho e à Companhia se vier a exercer atividade que concorra
diretamente com atividades da Companhia ou a ocupar cargo em sociedade que seja concorrente
direta da Companhia e colocar seu mandato à disposição do Conselho de Administração se qualquer
uma de tais hipóteses se verificar;
(xv) exercer suas atribuições considerando o objeto social da Companhia, sua viabilidade no longo prazo e
os impactos decorrentes de suas atividades, produtos e serviços na sociedade e em suas partes
interessadas; e
(xvi) promover uma cultura organizacional centrada nos valores e princípios da organização.
4.3. Os Conselheiros devem ter pleno conhecimento de todas as atividades relevantes da Companhia, ser
familiarizados em gestão financeira e demais áreas da administração de empresas, possuindo habilidades e
experiências necessárias para o exercício do cargo. O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da Companhia serão
os responsáveis pela apresentação de informações que promovam a integração de novos Conselheiros da
Companhia.
4.4. Os Conselheiros exercerão as atribuições descritas nesta Cláusula Quarta, atuando sempre com a máxima
independência em relação a quem os tenham indicado para o cargo.
4.4.1. Uma vez eleitos, os Conselheiros deverão agir exclusivamente no interesse da Companhia, respeitadas as
exigências do poder público, e com observância de suas responsabilidades sociais e ambientais.
4.5. Os Conselheiros poderão informar sobre oportunidades de negócio de que tenham conhecimento e que possam
interessar à Companhia, observando o disposto no item 4.6. abaixo.
4.6. É vedado aos Conselheiros:
(i) se aproveitar ou orientar terceiros para que se aproveitem, com ou sem prejuízo para a Companhia, de
oportunidades de que tenham conhecimento em virtude de sua posição de administradores da
Companhia, mesmo quando esta não tiver interesse ou não puder aproveitá-las;
(ii) contatar clientes ou fornecedores da Companhia, com vistas ao aproveitamento de quaisquer negócios
que lhes tenham sido oferecidos ou que tenham sido avaliados pela Companhia;
(iii) adquirir ativos ou explorar atividades das quais teve a oportunidade de avaliar na qualidade de
Conselheiros da Companhia antecipando-se a ela, incluindo adquirir, para revender com ou sem lucro,
bem ou direito que sabe ser necessário à Companhia ou que esta tenha a intenção de adquirir;
(iv) receber qualquer vantagem indevida, desproporcional ou remuneração de terceiros, em razão do
exercício do cargo;
(v) omitir-se no exercício ou proteção de direitos da Companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para
si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da Companhia;
(vi) valer-se de informação privilegiada para obter vantagem para si ou para outrem.
4.6.1. Os membros do Conselho de Administração deverão manter sigilo, reserva e não divulgar qualquer
informação relativa à Companhia e/ou suas controladas, seus negócios e atividades, obtida em razão do
exercício do cargo, para si e/ou para quaisquer terceiros, bem como zelar para que todos os subordinados e
terceiros de sua confiança, que vierem a ter acesso às referidas informações, por seu meu intermédio,
guardem sigilo sobre elas.
4.7. Os Conselheiros terão acesso a todos os documentos e informações que julgarem necessários para o
exercício de suas funções. As solicitações de informações ou documentos serão feitas diretamente ao Presidente do
Conselho de Administração, que verificará a pertinência da solicitação e a encaminhará à Diretoria.
4.8. O Conselheiro que, após eleito, vier a exercer atividade que concorra diretamente com atividades da
Companhia, ou a ocupar cargo em sociedade que seja concorrente direta da Companhia, comunicará imediatamente
tal fato ao Presidente do Conselho e à Companhia e colocará seu mandato à disposição do Conselho, ficando
impedido de participar de quaisquer reuniões ou de praticar quaisquer atos na qualidade de Conselheiro, até que a
9assembleia geral da Companhia delibere a respeito, na forma do artigo 147, parágrafo 3º da Lei das Sociedades por
Ações.