Artigo 5º - Caberá aos membros do Conselho Fiscal, as seguintes competências, sem prejuízo das prerrogativas individuais de qualquer membro do Conselho Fiscal conforme expressamente previsto nos incisos I e IV e o parágrafo 2º do art. 163 da Lei das Sociedades por Ações:
i. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
ii. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
iii. opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
iv. convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
v. analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia;
vi. examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
vii. exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
viii. Denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e forem comprovados, e sugerir providências úteis à companhia;
ix. requisitar quaisquer informações e/ou documentos, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais;
x. solicitar a presença de funcionários ou prestadores de serviço da Companhia, desde que com avisó prévio e de forma justificada, em reuniões do Conselho Fiscal ou em outra oportunidade em caso de conflito de agendas, cujo objeto seja especificamente relacionado à atuação de tais funcionários ou prestadores de serviço.
Artigo 6º - Os membros do Conselho Fiscal terão os mesmos direitos e deveres dos administradores da Companhia, previstos nos artigos 153 a 156 da Lei das Sociedades por Ações e responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa e dolo, de violação da Lei, do Estatuto Social ou do presente Regimento Interno.
Artigo 7º - A atuação dos membros do Conselho Fiscal é indelegável e deve ser voltada ao exclusivo interesse da Companhia.
Parágrafo Primeiro - Considera-se abusiva a atuação de membro do Conselho Fiscal que não observe as vedações descritas no artigo 8º abaixo.
Parágrafo Segundo - Caracterizado o exercício abusivo das funções, nos termos do artigo 187 do Código Civil, os órgãos da administração podem, de maneira fundamentada, recusar os pedidos de esclarecimentos, informações ou providências constantes dos atos ilegais.
Parágrafo Terceiro - O membro do Conselho Fiscal deve se declarar impedido sempre tiver interesse particular ou conflitante com o da Companhia em relação à matéria submetida à sua apreciação, sendo vedada sua presença durante a discussão.
Artigo 8º - É vedado aos Conselheiros:
i. aproveitarem-se ou orientar terceiros para que se aproveitem, com ou sem prejuízo para a Companhia, de oportunidades de que tenham conhecimento em virtude de sua posição de administradores da Companhia, mesmo quando esta não tiver interesse ou não puder aproveitá-las;
ii. contatar clientes ou fornecedores da Companhia, com vistas ao aproveitamento de quaisquer negócios que lhes tenham sido oferecidos ou que tenham sido avaliados pela Companhia;
iii. adquirir ativos ou explorar atividades das quais teve a oportunidade de avaliar na qualidade de Conselheiros da Companhia antecipando-se a ela, incluindo adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à Companhia ou que esta tenha a intenção de adquirir;
iv. receber qualquer vantagem indevida ou desproporcional, em razão do exercício do cargo;
v. omitir-se no exercício ou proteção de direitos da Companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da Companhia; e
vi. valer-se de informação privilegiada para obter vantagem para si ou para outrem.